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sábado, 31 de maio de 2025

Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM)

O Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) é um mecanismo da União Europeia criado para precificar as emissões de carbono dos produtos importados. Ele visa evitar o chamado "carbon leakage", que ocorre quando empresas deslocam a produção para países com políticas climáticas menos rigorosas ou quando produtos mais poluentes substituem os fabricados na UE.


#ParaTodosVerem Homens de terno debatendo ao ar livre, em praça arborizada, visualizando em pensamento documentos sobre o mercado de carbono

O CBAM funciona impondo um custo sobre as emissões de carbono embutidas em mercadorias importadas, garantindo que os produtos estrangeiros enfrentem os mesmos encargos climáticos que os fabricantes europeus sob o EU Emissions Trading System (ETS). Inicialmente, ele se aplica a setores de alta emissão, como ferro, aço, cimento, alumínio e fertilizantes, mas há planos para incluir têxteis a partir de 2030.


A fase transitória começou em outubro de 2023 e vai até o final de 2025, período em que os importadores devem apenas reportar as emissões sem pagar ajustes financeiros. A partir de 2026, eles precisarão adquirir certificados CBAM, cujo preço será baseado no mercado de carbono europeu.


Esse mecanismo tem impacto direto no comércio global, especialmente para países exportadores como o Brasil, que precisam adaptar suas cadeias produtivas para atender às exigências ambientais da UE


O CBAM pode ter impactos significativos para o Brasil, especialmente para setores que exportam para a União Europeia, como aço, alumínio, cimento e fertilizantes. Aqui estão alguns dos principais efeitos:


- Custos adicionais para exportadores: Empresas brasileiras que vendem para a UE precisarão pagar pela emissão de carbono embutida em seus produtos, o que pode aumentar os custos e reduzir a competitividade.


- Adaptação às novas regras: Exportadores terão que calcular e reportar as emissões de carbono de seus produtos de acordo com as metodologias europeias, exigindo investimentos em tecnologia e processos mais sustentáveis.


- Oportunidade para inovação: Empresas que adotarem práticas de produção mais limpas podem se destacar no mercado europeu e até ganhar vantagem competitiva.


- Impacto na indústria brasileira: Setores como siderurgia e mineração podem ser os mais afetados, pois terão que se adaptar rapidamente para evitar barreiras comerciais.


O Brasil pode responder a esse desafio investindo em descarbonização e certificações ambientais para garantir que seus produtos atendam às exigências do CBAM. Algumas das principais estratégias incluem:


- Investimento em descarbonização: Muitas indústrias estão adotando tecnologias mais limpas e fontes de energia renováveis para reduzir suas emissões de carbono.


- Certificações ambientais: Empresas estão buscando certificações internacionais que comprovem práticas sustentáveis, facilitando a exportação para a UE.


- Monitoramento e reporte de emissões: Como a fase transitória exige que importadores reportem emissões, exportadores brasileiros estão aprimorando seus sistemas de medição e transparência.


- Parcerias estratégicas: Algumas empresas estão colaborando com consultorias especializadas para entender melhor as exigências do CBAM e adaptar seus processos produtivos.


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) produziu um manual para auxiliar exportadores brasileiros a se adequarem às novas regras. Além disso, setores como ferro e aço, que representam grande parte das exportações afetadas, estão analisando formas de reduzir emissões e melhorar sua posição no mercado europeu.


Fábio Carvalho
https://br.linkedin.com/in/fabioapcarvalho

Graduado em Sistemas de Gestão e Gestão da Qualidade, com pós-graduação em Engenharia da Qualidade e Gestão de Saúde, e com MBA em Controladoria, Auditoria e Compliance e ainda MBA em Governança Corporativa Estratégica.

Profissional com vivência de 25 anos implementando, coordenando e auditando Sistemas de Gestão da Qualidade e Ambiental; Atua com as normas de gestão da qualidade (ISO 9001 / IATF 16949 / ISO IEC 17025 / ISO IEC 17065 / ANS RN 507 / ANS RN 518 / ANS RN 506), gestão ambiental (ESG, GHG, CFP, ISO 14001) e gestão de saúde e segurança do trabalho (ISO 45001), oferecendo também treinamento nestas normativas e ferramentas relacionadas. Atua ainda como auditor de 3ª parte em Organismos de Certificação de sistemas de gestão e de produtos e serviços.



segunda-feira, 7 de abril de 2025

Checklist de Conformidade com as Normas Regulamentadoras em 2025

 


1. Atualização e Monitoramento de Documentação

[ ] PGR atualizado 

[ ] PCMSO em vigor, com exames ocupacionais em dia.

[ ] LTCAT atualizado, para atividades que envolvem agentes insalubres ou periculosos.

[ ] Mapa de Riscos revisado e atualizado conforme a realidade do local de trabalho.


2. Capacitação e Treinamentos

[ ] Realizar treinamentos periódicos obrigatórios (NR-5, NR-6, NR-10, entre outras).

[ ] Implementar e registrar diálogos de segurança (DDS).

[ ] Garantir que os funcionários tenham acesso às instruções de segurança para o uso de EPIs e EPCs.


3. Gestão de Riscos

[ ] Revisar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) com identificação, análise e controle dos riscos ocupacionais.

[ ] Implementar Planos de Ação para mitigar riscos críticos identificados.

[ ] Monitorar indicadores de saúde e segurança (como acidentes e incidentes).


4. Manutenção de Equipamentos

[ ] Garantir a inspeção periódica de máquinas e equipamentos (NR-12).

[ ] Certificar-se de que os extintores de incêndio e sistemas de combate a incêndio estão em conformidade.


5. Estrutura e Condições de Trabalho

[ ] Avaliar e adaptar o ambiente conforme as normas de ergonomia (NR-17).

[ ] Certificar-se de que as condições de iluminação, ventilação e sinalização estão de acordo com as normas aplicáveis.


6. Gestão da CIPA

[ ] Realizar eleição e treinamentos da CIPA conforme exigido pela NR-5.

[ ] Garantir reuniões e registro de ata periódicas.


NOTA: Este checklist é baseado em empresas de perfil típico, não sendo portanto exaustivo à todos os perfis de empresas.


terça-feira, 22 de outubro de 2024

Principais mudanças da RDC 786/2023

A RDC n° 786/2023 determina os Requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios  Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC)


A RDC 786/2023 da Anvisa traz diversas mudanças relacionadas à qualidade, segurança e controle de qualidade dos serviços de saúde. Algumas das principais alterações são: 


  • Aumento da abrangência: A norma inclui laboratórios de toxicologia e anatomopatológicos. 

  • Realização de exames em farmácias: É possível realizar exames em farmácias, mas apenas em caráter de triagem e em consultórios isolados. 

  • Regulamentação do vínculo entre postos de coleta e laboratórios: A RDC define o vínculo entre os serviços tipo II e tipo III. 

  • Rastreabilidade e confiabilidade dos exames: A norma define requisitos para garantir a rastreabilidade e a confiabilidade dos exames. 

  • Envio de material biológico: A RDC regulamenta o envio de material biológico para análise em laboratórios clínicos no exterior.

  • Metodologias próprias: A RDC permite a regulamentação de metodologias desenvolvidas pelo serviço tipo III. 

  • Critérios de envio de material biológico: A RDC define critérios mais claros para o envio de material biológico a laboratórios de apoio. 

  • Responsável Técnico: O Responsável Técnico (RT) deve ser um profissional legalmente habilitado, com formação superior e inscrito no respectivo Conselho de Classe. 

  • Proteção de dados pessoais: A RDC 786/2023 está alinhada com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).



quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

ANS abre Consulta Pública sobre melhorias no relacionamento entre operadoras e beneficiários

Sociedade pode participar enviando dados e comentários até 25/01/2024 pelo portal da Agência


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) abre, nesta terça-feira (12), a Consulta Pública 121. O objetivo é obter contribuições de toda a sociedade para a proposta de revisão da Resolução Normativa 395/2016 e, dessa forma, promover melhorias nos serviços de atendimento aos clientes a serem empregadas pelas operadoras de planos de saúde e administradoras de benefícios. A realização da consulta pública foi aprovada na 598ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 27/11/2023. 


“A proposta é uma das ações previstas na Agenda Regulatória 2023-2025 e tem o objetivo de estimular as operadoras a desempenharem, da melhor forma, suas funções no relacionamento com os usuários da saúde suplementar. Aperfeiçoando os atendimentos e os serviços e seguindo as regras do setor, elas estarão reduzindo o registro de reclamações, entregando eficiência e transformando o ambiente de negócios”, afirma a diretora de Fiscalização da ANS, Eliane Medeiros. 


A revisão da RN 395/2016 é fruto de estudos sobre a identificação do problema regulatório referente ao relacionamento entre operadoras e beneficiários no âmbito dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) e das centrais de atendimento, com a consequente Análise de Impacto Regulatório (AIR).  


A proposta traz várias linhas de ação compatíveis com a visão moderna de fomentar medidas indutoras, sem perder de vista o olhar mais atento para os entes regulados que não estejam atingindo metas definidas pelo órgão regulador em indicador específico ou, ainda que distantes da meta, não apresentam movimento de melhoria: 


  • Expansão do escopo da norma de forma a contemplar todas as espécies de demandas de beneficiários com suas operadoras e administradoras de benefícios com alinhamento à estratégia da legislação federal sobre SAC, bem como excepcionalizando as regras específicas, customizadas ao setor de saúde suplementar.   
  • Aproveitamento melhor a estrutura das ouvidorias internas das operadoras (Resolução Normativa 323/13), uma vez que são áreas com a vocação de resolutividade de conflitos no atendimento aos consumidores, bem como possuem atribuição de propor melhorias e recomendações no aperfeiçoamento dos processos de trabalho da operadora.   
  • Ajustes para maior informação e qualificação de informação ao beneficiário no ciclo de tratamento da demanda no SAC/central de atendimentos. Ausência de resposta à solicitação dos beneficiários sobre cobertura, respostas genéricas no curso da jornada do usuário após a solicitação de cobertura, além de falta de clareza na comunicação com os clientes foram alguns problemas identificados que podem ser melhorados no fluxo dos SAC/central de atendimento das operadoras.  
  • Previsão de incentivo(s) indutor(es) pelo desempenho e performance da operadora quanto ao número de reclamações recepcionadas pela Agência, hoje retratado pelo Índice Geral de Reclamações (IGR). 
  • Aliado a esses parâmetros, ajustes também sob a ótica punitiva-pedagógica, de forma que as sanções por descumprimento possam considerar o desempenho no indicador. 


Os interessados podem enviar suas contribuições até 25/01/2024 no próprio site da ANS, onde também estão disponíveis os documentos relacionados à proposta: www.gov.br/ans, em "Acesso à informação", no item "Participação Social", no subitem "Consultas Públicas".  


terça-feira, 25 de julho de 2023

Chamada de candidaturas para a European Stakeholders Cybersecurity Certification Group (SCCG)

 


A ENISA, a Agência da União Europeia para a Cibersegurança, é responsável pelo desenvolvimento de esquemas de certificação europeia para cibersegurança baseados em padrões internacionais e europeus.

Para ajudar as autoridades europeias a liderar este trabalho, um Grupo das Partes Interessadas de Certificação em Cibersegurança (SCCG) foi criado , no qual a ISO está representada.

A ISO pode nomear um candidato para integrar o SCCG da ENISA. O subcomitê SC 27 foi convidado a nomear um candidato.

quarta-feira, 31 de maio de 2023

Inmetro publica portaria com aperfeiçoamentos do PBE Veicular

 Programa completa 15 anos em 2023 e abrange 100% da frota


O Inmetro publicou em 25 de maio portaria com atualização de requisitos para avaliação de consumo energético e emissões dos veículos que integram o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV).


Saiba mais: PORTARIA Nº 169, DE 3 DE MAIO DE 2023 


Entre as principais atualizações, há a incorporação dos métodos de ensaios específicos de veículos híbridos e elétricos a bateria, baseado nas normas da ABNT e SAE (Society of Automotive American Engenieers), o aumento do rigor nos ensaios de eficiência energética, e novos parâmetros para calcular os índices de poluentes emitidos pelo veículo, seguindo o padrão estabelecido pelo Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE/Ibama).


Para o consumidor, há novidades importantes. Ele passará a ver em todas as mídias a informação da autonomia real dos veículos elétricos (em km), uma vez que a nova portaria também determina que os valores de autonomia e eficiência divulgados pelas montadoras, para veículos eletrificados, sejam os mesmos que constam na tabela do Inmetro.


“São alterações amplamente discutidas com a indústria, em um processo de evolução constante do programa. Queremos dar informações relevantes ao consumidor, para ajudá-lo na decisão de compra, e ajudar a indústria a comunicar à sociedade os principais atributos dos seus produtos”, afirmou Hercules Souza, chefe da Divisão de Verificação e Estudos Técnico-Científicos (Divet).


As montadoras têm até o dia 30 de setembro para adequação ao novo regulamento.

quarta-feira, 13 de julho de 2022

Planalto publica Decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção

 Em 11 de julho de 2022 o Planalto regulamentou a Lei nº 12.846 de 01/08/2013 (Lei Anticorrupção) através do Decreto nº 11.129.



O Decreto 11.129/2022 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Entre outros temas, o referido decreto determina que o titular da corregedoria da entidade ou da unidade competente, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela recomendação de instauração de PAR (Processo Administrativo de Responsabilização); ou
III - pela recomendação de arquivamento da matéria.

Na investigação preliminar pode ser solicitada a atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame.

Já sobre o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), o Decreto 11.129/2022 determina que a competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado.

Uma vez instaurado o PAR, a comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e indiciará e intimará a pessoa jurídica processada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

O ato de indiciação conterá, no mínimo:

I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes;
II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e
III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.

Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita no prazo estabelecido, contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.

Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada:

I - as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria, ou o arquivamento do processo;
II - o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para instrução de processo administrativo específico para reparação de danos, quando houver indícios de que do ato lesivo tenha resultado dano ao erário;
III - o encaminhamento do relatório final à Advocacia-Geral da União, para ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846/2013, com sugestão, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele artigo, como retribuição complementar às do PAR ou para a prevenção de novos ilícitos;
IV - o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 12.846/2013; e
V - as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível.

A multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos.

Tendo como base a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que tenham praticado os ilícitos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, ou concorrido para a sua prática, o cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I - até 4%, havendo concurso dos atos lesivos;

II - até 3% para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - até 4% no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;

IV - 1% para a situação econômica do infrator que apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;

V - 3% no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:

a) 1%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) 2%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) 3%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) 4%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
e) 5%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).

Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR, deve-se considerar como base de cálculo da multa o valor do último faturamento bruto apurado pela pessoa jurídica, excluídos os tributos incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR, observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e o limite mínimo da vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Quer conhecer o texto do Decreto 11.129/2022 na íntegra? Acesse:


sexta-feira, 1 de julho de 2022

INMETRO aprova novo Modelo Regulatório

 


Por meio de sua Portaria nº 30 de 25/02/2022, o Inmetro aprovou o Modelo Regulatório do Inmetro - Visão, Objetivos, Princípios e Diretrizes, o qual tem por objetivos:


- Ser estável e perene, abrangente e que acompanhe a evolução das expectativas da sociedade e do mercado, preservando a sua segurança, proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal e a proteção do meio ambiente;

- Superar os problemas identificados no modelo atual; e

- Ser um instrumento de proteção e dinamização do mercado e facilitador dos negócios, garantindo a prevenção de práticas enganosas de comércio.


Segundo a visão do Inmetro, entende-se que este modelo deve atender à seguinte visão de futuro para o modelo regulatório: Modelo regulatório, como parte da Infraestrutura da Qualidade, que atende às expectativas da sociedade, assegura um mercado seguro, isonômico e dinâmico, é flexível e acolhe a inovação, promove a competitividade e potencializa a digitalização (Indústria 4.0).


Com base nos princípios definidos, as principais diretrizes para concepção, desenvolvimento e implementação do modelo regulatório, são:


1 Processo regulatório;

2 Abordagem de avaliação e gestão de riscos;

3 Responsabilização do fornecedor;

4 Uso de Avaliação da Conformidade;

5 Requisitos essenciais e uso de normas técnicas;

6 Vigilância de Mercado;

7 Impacto e resultados regulatórios;

8 Alinhamento e harmonização internacional;

9 Governança; e

10 Implementação.


Para saber mais, acesse o texto na íntegra através deste LINK.

quinta-feira, 23 de junho de 2022

INMETRO revoga condições extraordinárias para avaliação da conformidade durante Pandemia de Covid-19

 Conforme Ofício Circular nº 3/2022/Dicor/Cgcre-Inmetro, de 14/06/2022, desde 07 de junho de 2022 (Ofício Circular nº 2/2022) não estão sendo mais aceitas auditorias iniciais de certificação de sistemas de gestão (ISO/IEC 17021-1) e de certificação de pessoas (ISO/IEC 17024) de forma 100% remota. O mesmo se aplica a esquemas de certificação de produtos não regulados pelo Inmetro (ISO/IEC 17065) e para esquemas de verificação de inventários de GEE (ISO 14065).



Ainda, à partir de de 02 de novembro de 2022, as disposições transitórias contidas no Ofício Circular nº 5/2020/Dicor/Cgcre-Inmetro ficam revogadas.


A Portaria INMETRO Nº 178 DE 11/04/2022 já trazia em seu texto que também à partir de 02 de novembro de 2022, as atividades de avaliação da conformidade abrangidas pelas Portarias Inmetro nº 99, de 2020, nº 111, de 2020, nº 225, de 2020, nº 377, de 2020, e nº 357, de 2021, passam a atender integralmente os requisitos estabelecidos pelo RGCP, RGDF Produtos e RGDF Serviços, observados os regulamentos específicos do objeto.


Desta forma, à partir de Novembro/2022 ficam revogadas as seguintes medidas emergenciais:

- suspensão da certificação compulsória de Embalagens Destinadas ao Envasilhamento de Álcool, determinada pela Portaria Inmetro nº 353, de 2020;

- suspensão da certificação compulsória de Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Peça Semifacial Filtrante para Partículas, determinada pela Portaria Inmetro nº 142, de 2021.


Segundo a Portaria INMETRO Nº 178/2022, ficam revogados os seguintes atos normativos à partir de 02 de maio de 2022, com destaque àqueles relacionados às medidas emergenciais em decorrência da Pandemia de Covid-19, à saber:

- Portaria Inmetro nº 99, de 20 de março de 2020, que aprova condições extraordinárias para os serviços regulamentados, na área de avaliação da conformidade, que dependam da atuação dos órgãos delegados que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I, em decorrência da epidemia do coronavírus (COVID-19);

- Portaria Inmetro nº 107, de 26 de março de 2020, que posterga a extensão dos prazos de validade ou de vencimento do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos (CTPP), do Selo Gás Natural Veicular, do Certificado de Capacitação Técnica (CCT), do Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro para Gás Natural Veicular e da Etiqueta de Garantia Autoadesiva dos Extintores de Incêndio manutenidos, em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19); e


Ainda segundo a Portaria INMETRO Nº 178/2022, ficam revogados os seguintes atos normativos à partir de 02 de novembro de 2022, com destaque àqueles relacionados às medidas emergenciais em decorrência da Pandemia de Covid-19, à saber:

- Portaria Inmetro nº 111, de 27 de março de 2020, que aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19);

- Portaria Inmetro nº 225, de 22 de junho de 2020, que altera a Portaria nº 111, de 27 de março de 2020, que define condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19);

- Portaria Inmetro nº 353, de 12 de novembro de 2020, que altera a Portaria Inmetro nº 270, de 05 de agosto de 2008, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Destinadas ao Envasilhamento de Álcool, de forma a suspender sua compulsoriedade;

- Portaria Inmetro nº 377, de 10 de dezembro de 2020, que altera a Portaria nº 111, de 27 de março de 2020, que define condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19);

- Portaria Inmetro nº 142, de 22 de março de 2021, que altera a suspensão da compulsoriedade da certificação de suprimentos médico-hospitalares para enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19); e

- Portaria Inmetro nº 357, de 24 de agosto de 2021, que altera Portaria Inmetro nº 111, de 2020.


Para saber, consulte as fontes:


Ofício Circular nº 3/2022/Dicor/Cgcre-Inmetro, de 14/06/2022


Portaria INMETRO Nº 178 DE 11/04/2022