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sexta-feira, 22 de abril de 2022

Inmetro esclarece mudanças no regulamento de requalificação de cilindros para armazenamento de GNV

No último dia 23 de março, o Inmetro publicou a Portaria nº 133 com mudanças no regulamento de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de GNV. A nova portaria, que passou a vigorar em 1º de abril, estabelece prazos de validade (vida útil) para cilindros fabricados segundo norma diferente da ISO11439 e indica as condições e procedimentos para a destruição de cilindros condenados pelo requalificador, de forma a impedir que os mesmos sejam reutilizados indevidamente, o que pode resultar em graves acidentes. As empresas que prestam serviço de requalificação de cilindros para GNV têm até 1º de outubro de 2023 para implantar esses procedimentos.


O Inmetro esclarece que o estabelecimento de validade para cilindros que já ultrapassaram os 20 anos de fabricação considerou, principalmente, dois fatores - o processo de fadiga pelo qual passam devido à operação continua de reabastecimento a que são submetidos, que não é contemplado nas normas de fabricação diferentes da ISO 11439 atualmente adotada e o fato de que esses cilindros não foram submetidos ao processo de certificação compulsória, estabelecido pelo Instituto a partir de 2001.

Os proprietários de veículos que tenham GNV como combustível poderão identificar a condição da validade do seu cilindro junto ao organismo de inspeção de segurança veicular, ou por meio da empresa que fez a instalação do sistema de GNV ou que realiza o serviço de requalificação do cilindro.

Os prazos de validade que já estão valendo são:

- cilindros para GNV fabricados a partir de 2001 segundo a norma ISO 4705: podem permanecer em serviço por até 23 anos da data de sua fabricação ou até 2025, o que ocorrer primeiro, independentemente do prazo estabelecido para a próxima requalificação (a data da expiração da validade ocorre na data da inspeção de segurança veicular do ano correspondente).

- cilindros para GNV fabricados em 2000: poderão permanecer em serviço até a data da inspeção de segurança veicular de 2024, independentemente do prazo estabelecido para a próxima requalificação.

- cilindros para GNV que possuam 23 anos ou mais, em 1º de abril de 2022: poderão permanecer em serviço até a data da inspeção de segurança veicular de 2023, independentemente do prazo estabelecido para a próxima requalificação.

- cilindros para GNV fabricados segundo a norma ISO 11439: poderão permanecer em serviço pelo prazo de vida útil de 15 a 20 anos da data de sua fabricação, de acordo com o definido pelo fabricante (os cilindros de GNV que tenham sido fabricados, excepcionalmente, segundo a norma ISO 9809 ou ISO 7866, devem atender às mesmas condições de vida útil descritas anteriormente).

Para conhecer o texto completo do regulamente acesse http://sistema-sil.inmetro.gov.br/rtac/RTAC002959.pdf

Fonte: Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

segunda-feira, 11 de abril de 2022

NOVA PORTARIA INMETRO: Balanças


A Portaria Inmetro 157 de 31/03/2022 aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para instrumentos de pesagem não automáticos.


Se aplica aos instrumentos que forem empregados para:


a) determinação da massa para transações comerciais;

b) determinação da massa para o cálculo de pedágio, tarifa, imposto, prêmio, multa, remuneração, subsídio, taxa ou um tipo similar de pagamento;

c) determinação da massa para aplicação de uma legislação ou de uma regulamentação, ou para execução de perícias;

d) Determinação da massa na prática de profissionais da área da saúde no que concerne à pesagem de pacientes por razões de controle, de diagnóstico e de tratamento, bem como na determinação da massa no que concerne a pesagem de pessoas interessadas em obter o seu peso em farmácias.

e) determinação da massa para a fabricação de medicamentos e cosméticos;

f) determinação da massa quando da realização de análises químicas, clínicas, médicas, de alimentos, farmacêuticas, toxicológicas, ambientais, e outras em que seja necessário garantir a fidedignidade dos resultados, a justeza nas relações comerciais, a proteção do meio ambiente e a saúde e a segurança do cidadão;

g) determinação da massa de materiais utilizados em atividades industriais e comerciais cujo resultado possa, direta ou indiretamente, influenciar no preço do produto ou do serviço, ou afetar o meio ambiente ou a incolumidade das pessoas.

Esta Portaria entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023

Ficam revogadas:

I - Portaria Inmetro nº 236, de 22 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União em 5 de janeiro de 1995, Seção 1, páginas 299 a 312;

II - Portaria Inmetro nº 02, de 12 de janeiro de 1995, publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 1995, Seção 1, página 766.

III - Portaria Inmetro nº 101, de 02 de agosto de 1995, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 1995, Seção 1, página 12091.

IV - Portaria Inmetro nº 33, de 19 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 1998, Seção 1, página 124.

V - Portaria Inmetro nº 261, de 30 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 8 de janeiro de 2003, Seção 1, página 151.

VI - Portaria Inmetro nº 224, de 18 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2005, Seção 1, página 72.

VII - Portaria Inmetro nº 166, de 17 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2007, Seção 1, página 51.

VIII - Portaria Inmetro nº 266, de 21 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2009, Seção 1, página 683.

IX - Portaria Inmetro nº 237, de 08 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 10 de maio de 2012, Seção 1, página 115.


Leia o regulamento Técnico na íntegra neste LINK.