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segunda-feira, 10 de outubro de 2022

PRODIR - Processo de Distribuição Responsável

 A ASSOCIQUIM (Associação dos Distribuidores Químicos) desenvolveu um processo para o setor de distribuição de produtos químicos e petroquímicos denominado PRODIR - Processo de Distribuição Responsável.


Seu princípio básico do PRODIR envolve além dos aspectos operacionais, a política, o gerenciamento e o comprometimento da alta administração das empresas com a melhoria contínua de todos os setores envolvidos com a distribuição de produtos químicos, adotando uma abordagem sistemática voltada para questões tais como:

- qualidade

- saúde

- segurança

- proteção do homem

- proteção do meio ambiente


O objetivo da metodologia é o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade de vida para os trabalhadores e a sociedade de uma forma geral e consequente diminuição do custo social para o governo.

quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Pesquisa de Risco das Partes Interessadas - Comitê ISO TC 262

O Comitê Técnico ISO 262 'Gestão de Risco' (TC 262) desenvolve padrões internacionais na área de gerenciamento de risco para apoiar as organizações em todas as suas atividades. Este comitê técnico visa criar uma família lógica e consistente de padrões de consenso global que fornecem orientação com base nas necessidades do mercado e práticas comprovadas.


A principal norma ISO 31000:2018 Gestão de Riscos – Diretrizes do Comitê está passando por uma análise em relação ao público, contexto e escopo. O Grupo de Tarefa 5 da ISO TC 262 foi formado para conduzir a análise e esta pesquisa de partes interessadas faz parte de um programa de atividades que estão sendo realizadas.


Agradecemos aos entrevistados que contribuíram anteriormente para uma pesquisa piloto e solicitamos sua participação contínua, pois várias mudanças significativas foram feitas com base no feedback do piloto.


Prevê-se que sua resposta às perguntas da pesquisa e o programa de acompanhamento subsequente (que é opcional para os entrevistados) fornecerão mais informações sobre as práticas dos entrevistados e aumentarão o interesse genuíno no gerenciamento de riscos e na ISO 31000:2018 Risk Management – ​​Guidelines.


Se surgir alguma dúvida, entre em contato: isotc262.risksurvey2022a@gmail.com


Clique aqui para acessar a Pesquisa 

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Os Três Pilares da Boa Estratégia

É fácil observar que objetivos exigem estratégias e que as estratégias a serem formuladas determinarão a necessidade de uma série de ações racionais e coordenadas para que atinja o resultado desejado.



segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Guia rápido para instrumentos de medição de precisão

A literatura abaixo trata-se de um guia didático para as informações técnicas básicas associadas a uma variedade de equipamentos de medição de precisão e instrumentos de medição da Mitutoyo:


Quick Guide to Precision Measuring Tools 

domingo, 21 de agosto de 2022

GUIAS SOBRE BOAS PRÁTICAS DE MEDIÇÃO

O Instituto Nacional de Metrologia do Reino Unido, NPL, possui um programa de boas práticas de medição através de vários materiais didáticos, em diversas áreas da metrologia.


No link abaixo pode-se visualizar a lista completa e atualizada de todos os guias, que podem ser baixados gratuitamente.

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission

O COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission) é uma organização privada criada nos EUA em 1985 para prevenir e evitar fraudes nos procedimentos e processos internos da empresa.


Trata-se de uma organização sem fins lucrativos, dedicada a melhoria dos relatórios financeiros, sobretudo pela aplicação da ética e efetividade na aplicação e cumprimento dos controles internos e é patrocinado pelas cinco das principais associações de classe de profissionais ligados à área financeira nos EUA.

Em decorrência da globalização e padronização internacional das técnicas de auditoria, as recomendações da COSO, relativas aos controles internos, bem como seu cumprimento e observância, são amplamente praticados e tidos como modelo e referência no Brasil e na maioria dos países.

Fonte: Wikipedia 


quarta-feira, 13 de julho de 2022

Planalto publica Decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção

 Em 11 de julho de 2022 o Planalto regulamentou a Lei nº 12.846 de 01/08/2013 (Lei Anticorrupção) através do Decreto nº 11.129.



O Decreto 11.129/2022 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Entre outros temas, o referido decreto determina que o titular da corregedoria da entidade ou da unidade competente, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela recomendação de instauração de PAR (Processo Administrativo de Responsabilização); ou
III - pela recomendação de arquivamento da matéria.

Na investigação preliminar pode ser solicitada a atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame.

Já sobre o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), o Decreto 11.129/2022 determina que a competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado.

Uma vez instaurado o PAR, a comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e indiciará e intimará a pessoa jurídica processada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

O ato de indiciação conterá, no mínimo:

I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes;
II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e
III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.

Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita no prazo estabelecido, contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.

Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada:

I - as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria, ou o arquivamento do processo;
II - o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para instrução de processo administrativo específico para reparação de danos, quando houver indícios de que do ato lesivo tenha resultado dano ao erário;
III - o encaminhamento do relatório final à Advocacia-Geral da União, para ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846/2013, com sugestão, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele artigo, como retribuição complementar às do PAR ou para a prevenção de novos ilícitos;
IV - o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 12.846/2013; e
V - as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível.

A multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos.

Tendo como base a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que tenham praticado os ilícitos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, ou concorrido para a sua prática, o cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I - até 4%, havendo concurso dos atos lesivos;

II - até 3% para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - até 4% no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;

IV - 1% para a situação econômica do infrator que apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;

V - 3% no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:

a) 1%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) 2%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) 3%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) 4%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
e) 5%, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).

Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR, deve-se considerar como base de cálculo da multa o valor do último faturamento bruto apurado pela pessoa jurídica, excluídos os tributos incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR, observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e o limite mínimo da vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Quer conhecer o texto do Decreto 11.129/2022 na íntegra? Acesse:


sexta-feira, 1 de julho de 2022

INMETRO aprova novo Modelo Regulatório

 


Por meio de sua Portaria nº 30 de 25/02/2022, o Inmetro aprovou o Modelo Regulatório do Inmetro - Visão, Objetivos, Princípios e Diretrizes, o qual tem por objetivos:


- Ser estável e perene, abrangente e que acompanhe a evolução das expectativas da sociedade e do mercado, preservando a sua segurança, proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal e a proteção do meio ambiente;

- Superar os problemas identificados no modelo atual; e

- Ser um instrumento de proteção e dinamização do mercado e facilitador dos negócios, garantindo a prevenção de práticas enganosas de comércio.


Segundo a visão do Inmetro, entende-se que este modelo deve atender à seguinte visão de futuro para o modelo regulatório: Modelo regulatório, como parte da Infraestrutura da Qualidade, que atende às expectativas da sociedade, assegura um mercado seguro, isonômico e dinâmico, é flexível e acolhe a inovação, promove a competitividade e potencializa a digitalização (Indústria 4.0).


Com base nos princípios definidos, as principais diretrizes para concepção, desenvolvimento e implementação do modelo regulatório, são:


1 Processo regulatório;

2 Abordagem de avaliação e gestão de riscos;

3 Responsabilização do fornecedor;

4 Uso de Avaliação da Conformidade;

5 Requisitos essenciais e uso de normas técnicas;

6 Vigilância de Mercado;

7 Impacto e resultados regulatórios;

8 Alinhamento e harmonização internacional;

9 Governança; e

10 Implementação.


Para saber mais, acesse o texto na íntegra através deste LINK.

quinta-feira, 23 de junho de 2022

INMETRO revoga condições extraordinárias para avaliação da conformidade durante Pandemia de Covid-19

 Conforme Ofício Circular nº 3/2022/Dicor/Cgcre-Inmetro, de 14/06/2022, desde 07 de junho de 2022 (Ofício Circular nº 2/2022) não estão sendo mais aceitas auditorias iniciais de certificação de sistemas de gestão (ISO/IEC 17021-1) e de certificação de pessoas (ISO/IEC 17024) de forma 100% remota. O mesmo se aplica a esquemas de certificação de produtos não regulados pelo Inmetro (ISO/IEC 17065) e para esquemas de verificação de inventários de GEE (ISO 14065).



Ainda, à partir de de 02 de novembro de 2022, as disposições transitórias contidas no Ofício Circular nº 5/2020/Dicor/Cgcre-Inmetro ficam revogadas.


A Portaria INMETRO Nº 178 DE 11/04/2022 já trazia em seu texto que também à partir de 02 de novembro de 2022, as atividades de avaliação da conformidade abrangidas pelas Portarias Inmetro nº 99, de 2020, nº 111, de 2020, nº 225, de 2020, nº 377, de 2020, e nº 357, de 2021, passam a atender integralmente os requisitos estabelecidos pelo RGCP, RGDF Produtos e RGDF Serviços, observados os regulamentos específicos do objeto.


Desta forma, à partir de Novembro/2022 ficam revogadas as seguintes medidas emergenciais:

- suspensão da certificação compulsória de Embalagens Destinadas ao Envasilhamento de Álcool, determinada pela Portaria Inmetro nº 353, de 2020;

- suspensão da certificação compulsória de Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Peça Semifacial Filtrante para Partículas, determinada pela Portaria Inmetro nº 142, de 2021.


Segundo a Portaria INMETRO Nº 178/2022, ficam revogados os seguintes atos normativos à partir de 02 de maio de 2022, com destaque àqueles relacionados às medidas emergenciais em decorrência da Pandemia de Covid-19, à saber:

- Portaria Inmetro nº 99, de 20 de março de 2020, que aprova condições extraordinárias para os serviços regulamentados, na área de avaliação da conformidade, que dependam da atuação dos órgãos delegados que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I, em decorrência da epidemia do coronavírus (COVID-19);

- Portaria Inmetro nº 107, de 26 de março de 2020, que posterga a extensão dos prazos de validade ou de vencimento do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos (CTPP), do Selo Gás Natural Veicular, do Certificado de Capacitação Técnica (CCT), do Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro para Gás Natural Veicular e da Etiqueta de Garantia Autoadesiva dos Extintores de Incêndio manutenidos, em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19); e


Ainda segundo a Portaria INMETRO Nº 178/2022, ficam revogados os seguintes atos normativos à partir de 02 de novembro de 2022, com destaque àqueles relacionados às medidas emergenciais em decorrência da Pandemia de Covid-19, à saber:

- Portaria Inmetro nº 111, de 27 de março de 2020, que aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19);

- Portaria Inmetro nº 225, de 22 de junho de 2020, que altera a Portaria nº 111, de 27 de março de 2020, que define condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19);

- Portaria Inmetro nº 353, de 12 de novembro de 2020, que altera a Portaria Inmetro nº 270, de 05 de agosto de 2008, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Destinadas ao Envasilhamento de Álcool, de forma a suspender sua compulsoriedade;

- Portaria Inmetro nº 377, de 10 de dezembro de 2020, que altera a Portaria nº 111, de 27 de março de 2020, que define condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19);

- Portaria Inmetro nº 142, de 22 de março de 2021, que altera a suspensão da compulsoriedade da certificação de suprimentos médico-hospitalares para enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19); e

- Portaria Inmetro nº 357, de 24 de agosto de 2021, que altera Portaria Inmetro nº 111, de 2020.


Para saber, consulte as fontes:


Ofício Circular nº 3/2022/Dicor/Cgcre-Inmetro, de 14/06/2022


Portaria INMETRO Nº 178 DE 11/04/2022